(Publicada em A capital em 18 de Abril de 2005)
Nos jornais de 13 de Abril, lia-se que o Sr. Procurador Geral da República reconhece que o País enfrenta «uma crise na justiça». É de enfatizar a importância de esta afirmação ter sido pronunciada por pessoa com tal cargo. Mas ela não constitui novidade. A crise é notória e não se restringe à demora no funcionamento dos tribunais, mas engloba a relação sistémica entre a acção policial e a acção judicial, retirando eficácia ao esforço da primeira.
Um dia antes daquela notícia ficou a saber-se que numa acção policial foi detectado um indivíduo a conduzir com elevado grau de alcoolemia e avisado que se devia apresentar no dia seguinte. O estranho é que nada o impediu de continuar a conduzir e de, passadas três horas, ter sido detectado novamente ao volante com semelhante estado de etilização.
Há mais de um ano, na região de Serpa, um automobilista foi detectado a conduzir com grau de alcoolemia considerado recorde nacional. No entanto, apesar de ter sido presente em tribunal e do eco muito sonoro feito nos jornais, continuou a conduzir, colocando outros utentes da estrada em risco com pequenos acidentes, até que teve um outro acidente espectacular numa rotunda, sobre efeito de elevado grau de alcoolemia. Só então lhe foi retirada a carta de condução. Poderá ser um dos milhares que andam a conduzir sem carta.
Há cerca de dois anos, na Cidade Nova de Santo André, um indivíduo de elevada posição social atropelou mortalmente um peão numa passagem devidamente sinalizada. O tribunal permitiu que continuasse a conduzir, de que resultou ter morto outro peão, em condições semelhantes, poucos meses depois.
Estes três casos de que os mais atentos estarão recordados e que, certamente, serão uma pequena amostra do universo em que se inserem, mostram que o cidadão normal não pode sentir-se seguro pelo sistema policial-judicial existente. A realidade vigente permite que os infractores tenham cada vez mais força, colocando em risco vidas e haveres de pessoas que deviam ver reconhecido e garantido o seu direito à segurança.
A Decisão do TEDH (402)
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